A lei determina que os professores têm direito a férias em janeiro – e o mês não acabou!

jan 24, 2017

Desde 2012 está valendo a lei nº 6.158, que estabelece o Calendário Único para a rede de ensino do estado do Rio de janeiro, definindo janeiro como o mês de férias escolares simultâneas em todo o sistema de ensino, nas redes privada e pública.

A unificação das férias escolares atende a uma reivindicação histórica dos professores, representando um aumento significativo para a qualidade de vida da categoria.

Isso porque muitos professores trabalham em mais de uma escola, entre rede pública e privada, e com a diversidade de calendários não conseguiam tirar férias integrais, prejudicando inclusiva a saúde desses profissionais.

Além disso, os pais que possuem filhos estudando em escolas diferentes também terão a garantia de um período no ano onde podem tirar férias em família, sem se preocupar com o calendário elaborado por cada escola.

Mas a lei para ser aplicada depende da fiscalização dos professores, que devem denunciar ao Sindicato possíveis descumprimentos na elaboração do calendário escolar no seu local de trabalho; como, por exemplo, a volta ao trabalho antes do término do período oficial de férias. Se isso estiver acontecendo, não se intimide e contate o Sindicato de sua região  – veja a melhor forma de contato com o Sinpro de sua região clicando aqui.  

A seguir, conheça a lei nº 6.159/2012, Lei das férias em janeiro:

EMENTA: ACRESCENTA O INCISO XI AO ARTIGO 19 DA LEI Nº 4.528, DE 28 DE MARÇO DE 2005, QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REGULAMENTANDO AS FÉRIAS ESCOLARES NO SISTEMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO.
Autor(es): Deputado COMTE BITTENCOURT, GILBERTO PALMARES, ROBSON LEITE
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
Art. 1º – Acrescenta-se o inciso XI ao artigo 19 da Lei nº 4.528, de 28 de Março de 2005, que estabelece as diretrizes para a organização do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, que terá a seguinte redação:
“ Art. 19 – ( … )
XI – a simultaneidade e a integralidade do mês de Janeiro, anualmente, para as férias escolares.
Parágrafo Único – O disposto no inciso XI do artigo 19 desta Lei poderá ser alterado quando houver interrupção ou suspensão por períodos longos das atividades escolares, que comprometam o cumprimento do calendário letivo.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 27 de Abril de 2011.
COMTE BITTENCOURT GILBERTO PALMARES ROBSON LEITE
Deputado Estadual Deputado Estadual Deputado Estadual