Placar no STF vira e 5 ministros votam a favor de ensino religioso em escola pública

set 22, 2017

Pressupostos culturais da sociedade, hoje, continuam os mesmos de 1988, diz Toffoli

 

DO SITE CONJUR:

Ao prever que a matrícula na disciplina de ensino religioso será facultativa, a Constituição Federal resguardou a laicidade do Estado e a liberdade de crença da população. Assim, não faz sentido alterar a interpretação vigente da Constituição e aplicar o ensino não-confessional no Ensino Fundamental nas escolas públicas do Brasil.

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Com esse argumento, o ministro Dias Toffoli julgou “totalmente improcedente” a ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral da República contra trechos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e no acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé (Decreto 7.107/2010).

Na sessão do Supremo Tribunal Federal desta quinta-feira (21/9), os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski, assim como Toffoli, discordaram do relator, Luís Roberto Barroso, e viraram o placar para 5 a 3 no sentido de desprover a ADI apresentada pela PGR.

A ADI, sustentou Toffoli, só deveria ser provida se houvesse uma mudança do retrato atual da sociedade brasileira em relação a 1988, quando a Carta atual passou a vigorar. Números do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), entretanto, indicam que o comportamento da população não mudou, uma vez que 92% declararam-se adeptos a alguma religião.

“Pressupostos culturais da sociedade de hoje continuam os mesmos e os dados mostram isso”, garantiu. E não se trata, disse, de defender posição majoritária em detrimento da minoria religiosa, pois o Estado não é inimigo da fé e leva em consideração os sentimentos religiosos de cada um. Além disso, a relação da igreja católica com o Estado é regrada em 186 países do mundo e não há inconstitucionalidade nisso, disse, em relação ao acordo de Santa Sé.

Gilmar, por sua vez, citou diversos tratados internacionais e decisões de cortes de direitos humanos que não veem no ensino confessional ou interconfessional uma afronta à liberdade religiosa. Ele leu trechos da Constituição em que Deus é citado e afirmou que isso não retira a laicidade do Estado, uma vez que a religião cristã faz parte da cultura do país. A tentativa de implantar o modelo não confessional, disse, seria uma forma de o Estado tutelar a religião.

Ele também ironizou os argumentos que buscam impedir a interação entre religião e a sociedade. “Aqui me ocorre uma dúvida interessante: será que precisaremos em algum momento chegar ao ponto de discutir a retirada a estátua do Cristo Redentor do morro do Corcovado, por simbolizar a influência cristã em nosso país? Ou a extinção do feriado de Nossa Senhora de Aparecida? A alteração dos nomes dos estados? São Paulo passaria a se chamar Paulo? Santa Catarina passaria a se chamar Catarina? E o Espírito Santo? Poderia se pensar em espírito de porco ou em qualquer outra coisa. Portanto, essas questões têm implicações”, avaliou.

O modelo não confessional consiste na exposição neutra e objetiva da prática, história e dimensão social das diferentes religiões, incluindo posição não religiosas. Fosse assim, disse Gilmar, tornaria-se uma aula de filosofia ou sociologia e se perderia a figura do ensino religioso previsto na Constituição.

No modelo confessional, uma ou mais confissões são objeto de promoção; no interconfessional, o ensino de valores e práticas religiosas se dá com base em elementos comuns entre credos dominantes na sociedade.

Para Lewandowski, a Carta, em harmonia com o entendimento internacional sobre o tema firmado em cortes europeias de direitos humanos, estabeleceu parâmetros precisos que, por si só, são suficientes para garantir o respeito integral aos direitos e interesses de todos que frequentam a escola pública. Além de defender a facultatividade da disciplina, ele também afirmou que o aluno deve poder pedir desligamento dessas aulas a qualquer tempo.

“Isso porque, diante da delicadeza do tema, se o docente não for suficientemente sensível a diferenças religiosas ou se o programa apresentar caráter sectário, a dispensa dos alunos sem nenhum tipo de impedimento constitui garantia à liberdade de crença”, afirmou.

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