STF mantém aval para aula de religião vinculada a crença em escola pública

set 27, 2017

Professora de ensino religioso em escola de Samambaia, no Distrito Federal

 

DO SITE DA FOLHA DE SÃO PAULO:

Por 6 votos a 5, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quarta-feira que os professores de escolas públicas podem pregar suas crenças na sala de aula.

Os ministros seguiram a posição de Alexandre de Moares. Para eles, o ensino pode ser “confessional” (com a vinculação de uma religião específica). Todos concordaram que o ensino religioso deve ser facultativo, não obrigatório.

A ação foi impetrada pela PGR (Procuradoria-Geral da República) para discutir dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação sobre ensino religioso nas escolas públicas.

Para a Procuradoria, o ensino religioso em escolas públicas só pode ser de “natureza não-confessional”, ou seja, sem vinculação a uma religião específica, com proibição de admissão de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas.

O artigo 210 da Constituição determina que “o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental”.

O relator, Luís Roberto Barroso, foi voto vencido. Para ele, a interpretação que deveria ser dada ao texto é que “o ensino religioso ministrado em escolas públicas deve ser de matrícula efetivamente facultativa e ter caráter não confessional, vedada a admissão de professores na qualidade de representantes das religiões para ministrá-lo”.

DIVERGÊNCIA

Primeiro a votar depois do relator, Alexandre de Moraes abriu a divergência.

Para ele, a Constituição é clara ao determinar que o ensino religioso é opcional, e a regulamentação do assunto deve ser feita pelo Ministério da Educação.

Moraes foi seguido por Edson Fachin, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.

“O Estado (…) deverá atuar na regulamentação do cumprimento do preceito constitucional previsto no artigo 210, §1º, autorizando na rede pública, em igualdade de condições, o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais e objetivos previamente fixados pelo Ministério da Educação”, disse Moraes.

O julgamento, que já havia começado, foi finalizado nesta quarta. O placar estava empatado e coube à presidente da corte, ministra Cármen Lúcia, desempatar.

“O que tem sido feito nesse mundo em nome de Deus, quantas guerras em nome de Deus, até a paz em nome de Deus”, disse ela ao início de seu voto.

Ela defendeu a “pluralidade de crenças” e disse que essa premissa está contemplada na Constituição.

“Pode-se ter conteúdo confessional em matérias não obrigatórias nas escolas”, afirmou.

Ela enfatizou que o ensino religioso em escola pública é facultativo, não obrigatório.

“Não vejo contrariedade que pudesse me levar a considerar inconstitucional a norma atacada.”

Toffoli também destacou que o ensino é facultativo. Para Lewandowski, não há incompatibilidade entre democracia e religião. De acordo com Gilmar Mendes, desde 1934 as constituições brasileiras invocam Deus sem que isso viole o princípio da laicidade do Estado.

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Leia no site do STF: Supremo conclui julgamento sobre ensino religioso nas escolas públicas